quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

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PRINCIPAIS MEDIDAS QUE ENTRARAM EM VIGOR EM 2012 - PORTUGAL
No início de 2012 e de um novo exercício económico, e entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2012, deixamos aqui expressas as principais medidas em vigor desde 1 de Janeiro:

IRS

- Unificação da data de pagamento do IRS para 31 de Julho para todas as fases de entrega;
- Não é efectuada a actualização dos escalões de IRS, conforme a inflação;
- Para os contribuintes entre o terceiro e o sexto escalões, inclusive, os tectos máximos globais de dedução situam--se entre 1.250 e 1.100 €;
- Nos dois últimos escalões, passa a haver a eliminação completa de deduções;
- Criação/redução de limites máximos percentuais nas deduções (saúde = 10% cento, educação = 15%; imóveis = 15%);
- As deduções relativas a imóveis passam a abranger apenas os juros (e não a amortização) dos empréstimos e só se aplicam aos contratos celebrados até 31/12/2011; nos anos subsequentes as deduções com imóveis irão descer;
- Diminuição do limite máximo do valor de subsídio de refeição isento de tributação (20% e 60% para vales de refeição);
- Redução na exclusão de tributação para os trabalhadores da agricultura, pecuária, etc. (exclusão só até 4,5 IAS);
- Nos casos de renda paga pela entidade patronal não declarada, aumenta o valor a considerar, pelas Finanças, como rendimento em espécie;
- Passa a haver incidência de IRS sobre juros pagos pela entidade patronal, se estes forem relativos a empréstimos concedidos por outras entidades;
- Nas profissões de desgaste rápido, a dedução fica limitada a 5 IAS;
- Aproximação da tributação da categoria H à categoria A, passando a dedução específica a ser de 72% de 12 IAS;
- Criação de uma taxa liberatória de 30% para as transferências de e para "offshores";
- Aumentos das chamadas "taxas especiais" (v.g. as mais- -valias de acções passam para 21,5%);
- Criação de uma taxa adicional, denominada "taxa solidária", de 2,5%, aplicável aos rendimentos superiores a 153.300€;
- Os contribuintes enquadrados na categoria de "residentes não habituais" passam a estar sujeitos a retenção na fonte, tanto relativamente à categoria A como à categoria B;
- A nomeação de representante fiscal passa a ser facultativa.

IRC

- Fim da taxa reduzida de 12,5% para a matéria colectável até 12.500€ e introdução de taxa única de 25%;
- Eliminação da maioria dos benefícios fiscais (v.g. interioridade);
- Fim da isenção de imposto para as entidades anexas de solidariedade social;
- Aumento para 70% da taxa de tributação autónoma sobre as despesas não documentadas (actualmente é de 50%);
- Aumento do valor da derrama estadual para empresas com lucros elevados (3% sobre lucros de 1,5 a 10 milhões de euros e 5% sobre lucros acima de 10 milhões de euros);
- Mudanças nas regras de imputação de lucros de sociedades situadas em "offshores";
- Criação de uma taxa de 30 por cento para rendimentos provenientes de "offshores";
- Representação fiscal facultativa;
- Alteração da definição de depreciação/amortização;
- Aumento da dedução de prejuízos fiscais para 5 anos (actualmente, é de 4 anos), mas limitada a 75% da matéria colectável.

IVA

- Alterações nas tabelas de IVA, passando para a taxa normal de 23%, por exemplo, as bebidas e sobremesas lácteas, as águas minerais, as batatas fritas congeladas, os espectáculos, as conservas, os óleos, o café e os serviços de restauração;
- Criação da possibilidade de as Finanças corrigirem o valor da transacção, para efeitos de IVA, caso a mesma seja efectuada entre contribuintes com relações especiais;
- Criação de um limite mínimo de 6 IAS para as liquidações oficiosas de IVA;
- Dedução de 5 % das despesas realizadas pelos particulares;
- Alterações nas regras aplicáveis aos regimes de exportação e das transacções intracomunitárias, facilitando os reembolsos de IVA.

IMI

- A isenção de IMI passa a ser de 3 anos, aplicando-se aos imóveis com VPT até 125.000€;
- Os contribuintes que aufiram mais de 153.300€ não podem beneficiar de isenção;
- Subida de 0,1% das taxas de IMI;
- Os imóveis devolutos passam a pagar o triplo da taxa de IMI (actualmente, pagam o dobro);
- Aumento do preço do pedido de 2ª avaliação de imóvel;
- Alteração da fórmula de cálculo do Valor Patrimonial Tributável;
- Os imóveis detidos por "offshores" passam a pagar uma taxa de 7,5%.

ISV, IUC, ISP e Impostos Especiais sobre o Consumo

No que diz respeito aos demais impostos, foram apresentados um conjunto de aumentos nos impostos sobre veículos (ISV e IUC), sobre produtos petrolíferos e nos vários impostos especiais sobre o consumo. A título de exemplo, refira-se que o imposto sobre o tabaco aumenta de 45 para 50%.

Lei Geral Tributária

- O preço das informações vinculativas urgentes vai aumentar, não obstante o prazo de resposta das Finanças aumentar, passando dos actuais 60 para 120 dias. Também o prazo de resposta das informações vinculativas normais (não urgentes) vai ser alargado de 90 para 150 dias.
- Sempre que estejam envolvidas sociedades "offshore", o prazo de prescrição de dívidas fiscais pode atingir os 15 anos e o de caducidade de liquidação 12 anos;
- Os contribuintes vão passar a receber o valor dos juros indemnizatórios em dobro, no caso de incumprimento de decisões judiciais que condenem as Finanças.
- No domínio do Código do Procedimento e do Processo Tributário, vai ser implementada a utilização de documentos digitais, incluindo a obrigatoriedade de facturas electrónicas em certas situações.
- Para além disso, com vista a combater os esquemas de evasão fiscal, o CPPT será alterado de forma a que as Finanças possam accionar, de forma mais fácil, a chamada cláusula anti-abuso.

Laboral e Segurança Social

Horário de trabalho - Nesta sede estabelece-se um aumento excepcional e temporário (apenas durante a vigência do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica) dos períodos normais de trabalho, de trinta minutos por dia ou de duas horas e trinta minutos por semana. Esta medida ainda se encontra a aguardar aprovação em sede de Concertação Social.
- O aumento, no trabalho a tempo parcial, deve ser proporcional ao período normal de trabalho semanal.
- A medida não será aplicada a determinados grupos de trabalhadores: Por razões de protecção da saúde, das condições físicas, da menoridade e da promoção da formação e qualificação dos trabalhadores - será o caso de menores, grávidas, puérperas ou lactantes, trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ou com deficiência ou doença crónica e trabalhadores-estudantes; Trabalhadores de empresas públicas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, de entidades públicas empresariais e de entidades que integram o sector empresarial regional e municipal.

Dívidas à Segurança Social
Os planos prestacionais podem chegar às 120 prestações, desde que os devedores prestem caução e cumpram certas condições.
Se os executados forem pessoas singulares, o pagamento em prestações:

- É aplicável ao pagamento de dívidas de mais de 5.100€ no momento da autorização;
- Apenas é permitido para pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão;
- Estes devedores têm de prestar uma garantia idónea ou requerer a sua isenção;
- A fixação do número de prestações não está condicionada a um mínimo de pagamento.
- Se os executados forem pessoas colectivas, o pagamento em prestações:
É aplicável ao pagamento de dívidas de mais de 51.000€;
- O executado tem de prestar garantia idónea ou esta já deve encontrar-se constituída, não sendo possível requerer isenção, como acontece para pessoas singulares;
- A notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas tem de ser demonstrada pelo devedor;
- A fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.

Outras

- A idade mínima da reforma passa para 57 anos, com 32 de descontos;
Nas horas extra há redução de aproximadamente 50% no custo a pagar por hora;
- Na função pública, foi decidido suspender por dois anos o pagamento dos subsídios de férias e de Natal de montante superior a 1.100€ e, para valores acima de 600€ e até 1.100€ , a suspensão de 1 dos subsídios;
- Também na função pública, revoga-se a possibilidade de renunciar ao direito a férias, cessando, consequentemente, o direito a receber a remuneração e o subsídio respectivo.
SAIBA QUANDO ENTREGAR O IRS
Declaração de IRS referentes aos rendimentos de 2011 tem de ser entregue entre Março e Maio.

Calendário

Março

Entrega da declaração de rendimentos Modelo 3, em suporte de papel, pelos sujeitos passivos com rendimentos da Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.

Abril

Entrega da declaração de rendimentos Modelo 3, por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos da Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, terão de preencher o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.

Entrega da declaração de rendimentos Modelo 3, em suporte de papel, com anexos, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (mais-valias) ou H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias, no estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.

Maio

Entrega da declaração Modelo 3, por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (mais valias) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias no estrangeiro, terão de preencher o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.

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